Estado terá que indenizar mãe de garoto morto pela PM em Cuiabá
O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, a mãe de um adolescente de 16 anos que foi morto pela Polícia Militar durante uma perseguição em Cuiabá, em novembro de 2012.
O Estado ainda terá que pagar uma pensão mensal para a mulher no valor de R$ 633, correspondente a 2/3 do salário mínimo até 2038.
A decisão, do último dia 12 de julho, é do juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Na ação, a mãe da vítima informou que o filho e mais dois amigos foram pescar na região do Aricá e ao, chegarem ao local, se depararam com uma viatura da Polícia Militar. “Assevera que seus amigos que iam de moto na frente, foram parados pelos policiais militares, tendo o seu filho posteriormente, ao avistar a viatura, feito a manobra em sentido contrário, haja vista que estava pilotando a moto de outro amigo e era menor”, diz trecho da ação. Ainda conforme a ação, um dos policiais que estava na viatura partiu em perseguição ao adolescente e, em seguida, fez um disparo, atingindo-o nas costas.
O adolescente não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
“Pontua que a conduta do policial militar não é a adequada a ser tomada em situações semelhantes, demonstrando o total despreparo e o excesso praticado pelo agente público em sua abordagem”, diz trecho da ação.
Abuso de poder
De acordo com Roberto Teixeira Seror, o policial militar agiu com total abuso de poder, tendo em vista que utilizou a arma de propriedade do Estado – que deveria ser utilizado somente em últimos casos e apenas quando necessário para a segurança social – para um ato de despreparo, o que levou a morte do adolescente.
O juiz citou na decisão que em depoimento à Polícia Civil, o PM responsável pelo disparo alegou que agiu em legítima defesa. “(...) O indivíduo parou a moto e passou a fazer disparos contra a viatura; Que ouviu dois tiros e o indivíduo soltou o freio e novamente saiu com a moto; Que neste momento, já estava a cerca de 20 metros da moto e deu o sinal de sirene e giroflex para que o indivíduo parasse, sendo que não parou. Já estava praticamente em diagonal com o veículo, quando viu que o indivíduo ainda empunhava o revolver e se voltou para seu lado; Que efetuou um disparo, o indivíduo perdeu o controle da moto e caiu; Que parou a viatura e viu que o indivíduo estava sangrado, constatando que o atingira nas costas; Que imediatamente acionou o Samu e concluindo que não chegariam a tempo local, pois é de difícil localização, colocou o suspeito no banco traseiro da vtr, recolheu a arma, abandonando a moto e veio em sentido Cuiabá (...)”, diz trecho do depoimento policial incluído nos autos. No entanto, conforme o magistrado, as alegações apresentadas pelo policial não batem com o depoimento de outras duas testemunhas.
“Pela leitura do Termo de Depoimento do Cabo PMMT, Sr. Hemerson Gonçalves de Lima (fl. 58), o qual estava na viatura antes da perseguição, verifica-se que não há qualquer declaração ou afirmação de que constatou que o filho da requerente estava em posse de uma arma de fogo, havendo apenas a informação de que soube da troca de disparos após o ocorrido”, diz outro trecho da decisão. “À vista disso, também transcrevo trecho do depoimento da testemunha Joaquim Pereira Santana: “(...) Que, na data dos fatos por volta das 14:40hrs do dia 02 de novembro de 2011, estava em sua casa quando viu viatura da PM passar em frente em perseguição de uma moto; Que nem o giroflex e nem a sirene estavam ligados; Que, estava do lado de fora de sua casa por isso viu os veículos passarem; Que então, no ímpeto da curiosidade correu a até a frente da casa para 'vê o que tava acontecendo', e no momento em que se deslocava ouviu um tiro apenas e; Que ao olhar em direção ao local distante cerca de 300m, em meio a muita poeira que estava, viu um policial descer rapidamente da viatura, pegar um rapaz o qual aparentava estar desfalecido, e colocar 'muito rápido”'no camburão e sair em alta velocidade; Que minutos após foi até ao local, e viu que a motocicleta estava caída no local e o capacete; Que indagado se viu alguma arma de fogo caída no local, relata que não, Que indagado de se viu estojos de munição caídos ali próximo, relata que também não; (...)”, diz trecho da decisão.
Dessa forma, conforme o juiz, a responsabilidade do Estado no caso fica clara, uma vez, que há relação entre o porte de revólver da corporação e o ato ilícito praticado pelo servidor em sua posse.
“Portanto, ante a constatação do grande abalo psicológico sofrido pela requerente, tenho como caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, no que tange aos danos morais”, decidiu o magistrado.