Empresa vai indenizar passageiro deficiente que se feriu em ônibus
O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Pantanal Transportes Urbanos a indenizar em R$ 25 mil um passageiro com deficiência que feriu a boca após o motorista passar por um quebra-molas sem reduzir a velocidade. A decisão é da última quinta-feira (19).
Na ação, consta que o caso ocorreu no dia 3 de julho de 2011, por volta das 8h, no ônibus que faz a linha Três Barras/Centro.
Segundo o documento, o motorista estaria em alta velocidade e, ao passar em um quebra-molas, o passageiro se desequilibrou, bateu a boca no encontro do banco e teve que ser encaminhado ao Pronto-Socorro.
“Houve sangramento na cavidade oral, epistaxe [hemorragia nasal], fratura zigomática na órbita direita, sendo indicado tratamento cirúrgico”, diz trecho da ação.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista não estava dirigindo em alta velocidade, e que ele apenas não notou o quebra-molas, que não obedeceria as normas técnicas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Pantanal Transportes disse ainda que prestou socorro ao usuário no momento do incidente e que arcou com todas as despesas do tratamento.
Relatou também que a culpa do incidente é exclusiva da mãe do passageiro, que o deixou trafegar sozinho em transporte coletivo. “Alegou, assim, ausência de nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva de terceiro e da vítima, que utilizou o transporte da requerida sem utilizar os apoios (...) sujeitando-se a quedas, mesmo em razão de leves freadas”, afirmou a empresa.
Piada de mau gosto
Na decisão, o juiz classificou os argumentos da defesa da empresa como “piada de mau gosto” e disse que o quebra-molas do local do acidente existe há muito tempo.
“Desta forma, presume-se que o motorista do veículo, enquanto profissional da empresa requerida, deveria passar no local diversas vezes, muitas vezes no mesmo dia, ao realizar o trajeto da linha em questão (Três Barras/ Centro de Cuiabá), não havendo que se falar em ‘surpresa’ do obstáculo na pista”, diz trecho da decisão. “Registro que a alegação da empresa de que o veículo não encontrava-se em alta velocidade, e que o motorista apenas ‘não notou’ o obstáculo na pista, longe de afastar a responsabilidade, revela e confirma a negligência ao conduzir o veículo com pessoas em seu interior”, assegura o documento. O magistrado frisou ainda que a alegação de que o quebra-molas não obedece às resoluções do Cotran sequer foi comprovada nos autos. Com relação à empresa alegar que a culpa do incidente foi da mãe do passageiro, o juiz afirmou que tais assertivas são ilações, "para não dizer verdadeiras bobagens divorciadas da realidade".
“Em primeiro lugar, há de se consignar que a genitora do autor não é autora na presente demanda, ao que figura na demanda como representante legal do seu filho. Ademais, estivéssemos lendo tal assertiva em um folhetim diríamos que esta seria uma piada de mau gosto. Infelizmente tal assertiva foi realizada no bojo de um processo judicial, revelando, assim, a ausência de compromisso do requerido com a realidade e com os fatos”, diz outro trecho da decisão.
Quanto à afirmação da Pantanal Transportes de que o passageiro não utilizou os apoios, o magistrado disse que é o transporte público que precisa se adaptar para atender de modo digno e correto as pessoas com deficiência ou que precisam de algum tipo de atenção especial.
"Registro que o próprio requerido confessa que o requerente é portador do cartão de transporte na modalidade especial. Portanto, ao se apresentar ao motorista ou cobrador para fazer uso do transporte público, deveria receber tratamento compatível com a respectiva necessidade, inclusive acomodá-lo em local adequado e seguro”, diz outro trecho da ação.
"Contudo, em nosso país tupiniquim, a ausência de respeito com o próximo parece ser regra, e talvez por isso na terra de Rondon, em específico em Cuiabá, cerca de 88% dos usuários reprovem o transporte público", assegura o documento . Diante dos fatos, o magistrado afirmou ser "imprescindível" o ressarcimento do dano sofrido pelo usuário do serviço de transporte.
"Pelo exposto, especialmente com fundamento nos arts. 186 e 734 ambos do CC/2002, c/c com o art. 14 do CDC e art. 37, §6°, da CF, julgo em parte procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a requerida Pantanal Transportes Urbanos ANTANAL ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, ao que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação", decidiu.