Supermercado terá que indenizar cliente confundido com pedinte
O Supermercado Atacadão foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente confundido como “pedinte” dentro de uma de suas lojas, em Cuiabá.
A decisão, publicada no último dia 19, é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá.
Na ação, o cliente afirmou que foi até o supermercado no dia 14 de setembro de 2016, junto com a sua família, para fazer compras e, ao parar para escolher certos produtos, foi abordado pelo segurança, que lhe disse: “O supermercado é aberto para todos, mas aqui dentro não se pode pedir nada”.
Conforme a ação, o funcionário só parou de constrangê-lo quando a sua esposa e seu filho chegaram perto com o carrinho de compras.
“Que foi até o gerente e lhe contou o que havia acontecido, mas o mesmo não tomou nenhuma providência, pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, diz trecho do documento.
Em sua defesa, o Supermercado alegou que o funcionário não constrangeu o cliente.
Afirmou que o colaborador recebeu uma reclamação de outra cliente de que o homem estaria lhe incomodando, ocasião que o abordou, mas de forma educada.
Injúria
Na decisão, a juíza afirmou que as provas produzidas nos autos não deixam dúvida de que o funcionário confundiu o cliente com um pedinte, fato que repercutiu de forma negativa não apenas para ele, mas para sua companheira, que também se sentiu constrangida com a atitude do funcionário, restando configurada a injúria, ou seja, ofensa à moral e a dignidade do cliente.
“Ressalte-se que a empresa requerida não agiu com a cautela esperada, pois indiscutível é a preocupação em tentar evitar aborrecimentos aos seus clientes, especialmente a abordagem de “pedintes” que circulam pelo local. Todavia, era também dever do réu tomar as cautelas devidas e, antes de abordar o autor, atentar se ele realmente estava pedindo ou causando incômodos aos demais clientes, e mesmo que se tratasse de algum “pedinte” a abordagem não poderia ser realizada de forma ofensiva e humilhante”, disse a magistrada.
“A toda evidência, o acontecimento em comento ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pois as adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade, pois conforme afirmado pela testemunha Fábio Rodrigo Florentino, além do requerente estar extremamente indignado ele sentiu bastante constrangido e abalado”, afirmou a juíza.
Diante dos fatos, a magistrada afirmou ser "imprescindível" o ressarcimento do dano sofrido pelo cliente.
“Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Reclamação Cível c/c Indenização Por Danos Morais promovida por G.L.N. em desfavor de Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data da sentença (Sum. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Sum. 54 do STJ)”, decidiu.